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Estrutura Organizacional

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Tatiane Silva Pereira (Presidente)

José Milton Mendonça Nunes (Vice-Presidente)

Jonatas Dias Santos (1ª Secretário)

Lucas Cardoso Figueiredo Santos (2º Secretário)

Jadna Bezerra dos Santos (Vereadora)

Sérgio Lima Santos (Vereador)

Carlos André Batista de Jesus (Vereador)

Gilvânia Rocha Cruz (Vereadora)

Ivan Biriba Dórea (Vereador)

 

LEI ORGÂNICA

SEÇÃO III

                 DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 31Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município, e especialmente:

- legislação sobre tributos municipais, bem como autorização de isenção e anistias fiscais e remissão de dívidas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;

III - planos e programas municipais, regionais de desenvolvimento;

IV - autorização e concessão de auxilio e subvenção;

- autorização e concessão de serviço público;

VI - autorização e concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII - autorização a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII - autorização a alienação de bens imóveis;

IX - autorização á aquisição de bens imóveis;

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquicas e fundacional e fixação da remuneração e do quadro funcional e de empregos, observados os parâmetros  estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais e cargos de direção de outros órgãos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresa pública;

XII - criação e alteração de denominações de ruas, vias e logradouros;

XIII - delimitação do perímetro urbano;

XIV - autorização de convênios com entidades privadas e consórcios com outros Municípios;

XV - autorização para cessão de funcionários públicos, com ônus á entidades privadas.

Art. 32 - Á Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la, na forma regimental;

II - elaborar o Regimento interno;

III - constituir Comissões de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VII - autorizar o prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de dez dias;

VIII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores;

IX - sustar os atos normativos do Execútivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

X - deliberar sobre o veto do Prefeito;

XI - julgar as contas prestadas pelo Governo Municipal e apreciar relatórios  sobre execução do plano do Executivo Municipal;

XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XIII - fiscalizar a execução da Lei Orçamentária;

XIV - solicitar a intervenção estadual no Município para garantir o exercício de suas funções e prerrogativas, de acordo com as Constituições Federal e Estadual;

XV - autorizar referendo a convocar plebiscito;

XVI - receber a renúncia do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

XVII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários nos crimes de responsabilidade;

XVIII - emendar a Lei Orgânica, promulgar as leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir Decretos Legislativos e Resoluções;

XIX - conceder licença para processar Vereador;

XX - cassar, extinguir mandato de Vereador, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, com exceção do § 2º do art. 30;

XXI - convocar Secretários, Diretores de Órgãos Públicos, Fundações, Empresas Públicas, para prestarem declarações sobre assuntos previamente determinado no prazo máximo de cinco dias, sob pena de crime de responsabilidade;

XXII - fixar o número de servidores públicos e preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial do Poder Legislativo e apreciação de relatório anual da mesa da Câmara;

Art. 33 - Tem a Câmara Municipal de Pirambu, o poder de convocar o Delegado de Polícia em exercício no Município, para prestar informações corretas dos seus atos.

Parágrafo Único - A partir da promulgação desta Lei, a Câmara, pela maioria de seus membros, pode solicitar ao Secretário de Segurança Pública a substituição do Delegado do Município, seja ele Delegado de Carreira ou Policial Militar.

Endereço:  Praça Nossa Senhora do Carmo, 41 - centro, Cep: 49.190-000 - Pirambu/SE

Telefone: (79) 3276-1001 - E-mail: cmp.pirambu@gmail.com

Horário de Funcionamento: 08h às 14h (Segunda a Sexta)

A partir das 18:00h - Durante as Sessões Ordinárias (Terça-Feira)

Da Mesa Diretora

 

Tatiane Silva Pereira (Presidente)

José Milton Mendonça Nunes (Vice-Presidente)

Jonatas Dias Santos (1ª Secretário)

Lucas Cardoso Figueiredo Santos (2º Secretário)

REGIMENTO INTERNO

Capítulo I

DA MESA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º - Mesa da Câmara, como comissão Diretora, compõe-se da Presidência e da Secretária, constituida, a primeira, do Presidente e, a segunda, do primeiro e segundo Secretário.

§ 1º - Haverá o Vice-Presidente, que não integra a Mesa, para substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos.

§ 2º - A Mesa reunir-se-á, ordinariament, uma vez por mês, em dia e horário prefixado e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus membros.

§ 3º - Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a cinco de suas reuniões ordinárias.

§ 4º - Os membros da Mesa não poderão integrar Comissão permanente, Especial ou Inquérito, nem exercer a função de lider.

§ 5º - As decisões da Mesa serão tomadas, no mínimo, por dois Membros e lavradas em livro próprio.

§ 6º - As eleições para renovação da Mesa dar-se-ão na última sessão ordinária do segundo ano legislativo, observados os dispositivos do § 1º, do art, 5º.

Art. 8º - Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento Interno ou por Resolução da Câmara, implícito ou expressamente, o seguinte:

- dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

III - propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;

IV - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

- conferir os seus Membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades;

VII - adotar as providencias cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial  e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a pratica do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

VIII - elaborar, ouvindo o Colégio de Lideres e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;

IX - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos arts. 102, I,q,e, 103, § 2º, da Constituição Federal;

X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretárias Municipais;

XI - declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;

XII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;

XIII - assegurar nos recessos, por turnos, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;

XIV - propor, privativamente, à Câmara, projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou coloca-los em disponibilidade;

XVI -  aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo até 31 de agosto de cada ano;

XVII -  encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XVIII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa da Câmara;

XIX - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços com a Câmara;

XX - aprovar o orçamento analítico  da Câmara;

XXI - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras da Câmara;

XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação das contas municipais em cada exercício financeiro, até o dia 31 de maio;

XXIII - requisitar reforço policial, nos termos do art. 238;

XXIV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.

Parágrafo Único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir "ad referendum" da Mesa, sobre assunto de competência desta.

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A partir das 18:00h - Durante as Sessões Ordinárias (Terça-Feira)

Da Presidência:

Tatiane Silva Pereira (Presidente) 

Seção III

          DO PRESIDENTE

 

Art. 9º - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da ordem, nos termos deste Regimento, na forma das Leis e legislação em vigor.

Art. 10º - São atribuições do Presidente, a obrigação de manter em dia o pagamentos dos servidores, Vereadores, credores e fornecedores, dando prioridade por ordem de transferência recebida ou duodécimo, o ressarcimento em debito devidamente comprovado em Notas de Empenho, Resoluções ou Decretos, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções prerrogativas:

- quanto as sessões da Câmara:

a) convoca-las e presidí-las;

b) manter a ordem;

c) conceder a palavra aos Vereadores;

d) advertir o orador ou o aparteaste quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

f) interromper o orador que se desviar da questão , falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o § 1º, do art. 21, dvertindo-o, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

g) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;

h) determinar o não apanhamento de discurso, ou parte, pela taquigrafia ou gravação;

i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto  ou do plenário, quando perturbar a ordem;

j) suspender ou levantar a sessão qundo necessário;

l) autorizar a publicação de informações ou documentos em interro tero, em resumo ou apenas mediante referência da ata;

m) nomear Comissão Especial, ouvindo o Colégio de Líderes;

n) decidir as questões de ordem e as reclamações; 

o) anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;

p) anunciar o projeto de Lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que o inciso I, do § 2º, do art. 58 da Constituição;

q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

s) presidir as reuniões do Colégio de Líderes;

t) designar a ordem do dia das sessões;

u) determinar o destino do expediente lido;

v) votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria qualificada de dois terços e em escrutínio secreto;

x) desempatar as votações em caso de empate, quer as abertas, quer as secretas, as de eleições;

z) aplicar censura verbal a Vereador;

II - quanto às proposições:

a) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou especiais;

b) deferir a retirada de proposição da ordem do dia;

c) despachar requerimentos;

d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

e) devolver ao autor a proposição que incorra no disposto no § 1º, do art. 111;

III - quanto às Comissões:

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou indepedentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 22;

b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;

c) assegurar os meios e condições necessárias ao pleno conhecimento de parecer e nomear relator em Plenário;

d) convidar o relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer;

e) convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes, Vice-Presidentes, nos termos do art. 28 e seus parágrafos;

f) julgar recurso contra decisão de Presidente de comissão em questão de ordem;

IV - quanto à Mesa:

a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as duas decisões, quanto tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

- quanto às publicações e à divulgação:

a) determinar a publicação das matérias referentes à Câmara;

b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;

c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das comissões e dos Presidentes das Comissões;

VI - quanto a sua competência geral, dentre outras;

a) substituir o Prefeito Municipal;

b) dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 4º;

c) conceder licença a Vereador;

d) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;

f) zelar pelo prestigio da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo territótio do Minicípio;

g) dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara;

h) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das comissões permanentes para avaliação dos trabalhos da casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

i) encaminhar aos órgaõs ou entidades indicadas as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;

j) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, concertos, recitais, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das comissões;

k) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa;

m) deliberar "ad referendum" da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 8º;

VII - quanto à administração da Câmara:

a) decidir recursos contra o diretor;

b) interpretar e fazer o orçamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;

§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em plenário, exceto nos casos de exigência de maioria absoluta ou qualificada de dois terços, em escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação inclusive as de eleição.

§ 2º - Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.

§ 3º - O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município.

§ 4º - O Presidente poderá delegar, ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria, inclusive a do art. 9º, se não estiver licenciado;

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Da Vice-Presidência: 

José Milton Mendonça Nunes (Vice-Presidente)

 

Seção III

           DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 11º - O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo primeiro secretário.

§ 1º - sempre que tiver que se ausentar do Município, pos mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente.

§ 2º - a hora de inicio da sessão, não se achando presente o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice-Presidente ou, na falta, o primeiro, o segundo secretário ou o Vereador mais idoso.

§ 3º - sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira será substituído, obrigatoriamente. 

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          Dos Secretários:

Jonatas Dias Santos (1ª Secretário)

Lucas Cardoso Figueiredo Santos (2º Secretário)      

 Seção IV

           DA SECRETÁRIA

 

Art. 12 - são atribuições do Primeiro e do segundo secretários além de outras que vierem a ser estatuídas:

- secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;

II - superintender a redação das atas;

III - zelar pelos anais e livros da Câmara;

IV - receber convites, representação, petiços e memoriais dirigidos à Câmara;

V - receber e fazer a correspondência oficial da casa, exceto o das comissões;

VI - referendar os atos do Presidente.

§ 1º - Os Secretários ó poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa, durante a sessão, para chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura ordenada pelo Presidente.

§ 2º - Na ausência dos secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição.

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Quadro de Servidores:

 

Valdezito Rodrigues dos Santos

Diretor Geral 

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Elton Mendes Santos 

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação

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Carlos Cylas Santos Ferreira

Chefe do Departamento de Materiais e Patrimônio

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Samária Soares dos Santos

Chefe do Departamento de Empenho

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           Nadia Regina Gomes Salles 

          Diretor de Controle Interno

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           Silvamires Cardoso Silva

           Chefia de Gabinete da Presidência 

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           Claudyane Nascimento Santos 

           Chefe - Técnico Legislativo

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           Lucas Lemos Brito Santos

           Chefe - Técnico Legislativo

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